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LEGISLAÇÃO RECENTE

 

Decreto-lei n.º 222/2009 de 11 de Setembro (em vigor desde 10.12.2009)

 

Estabeleceu medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação. Entre outros direitos, o consumidor passou a poder escolher livremente a seguradora e respectivo seguro de vida associado ao seu crédito hipotecário.

 

Artigo 4.º

3 — Sempre que a celebração do contrato de crédito à habitação se encontre subordinada à condição de contratação de um seguro de vida, a instituição de crédito deve, na fase pré -contratual:

(…)

d) Declarar que os interessados têm o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência (…)

 

Por outro lado, a seguradora está obrigada fazer depender o cálculo do valor do prémio do seguro em função do montante em dívida do crédito.

Artigo 7.º

1 — A instituição de crédito deve informar a empresa de seguros em tempo útil acerca da evolução do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, devendo a empresa de seguros proceder de imediato à correspondente actualização do capital seguro (…)

MODALIDADES DO SEGURO

 

Os seguros de vida associados a contratos de crédito à habitação incluem, em regra, uma das seguintes modalidades de cobertura:

 

a) O capital seguro acompanha a evolução do capital em dívida no contrato de crédito à habitação, pelo que, em caso de sinistro, a prestação é paga à instituição de crédito mutuante;

 

b) O capital seguro acompanha a evolução do capital em dívida no contrato de crédito à habitação, mas a actualização não é imediata apenas se processando anualmente, pelo que, em caso de sinistro, a prestação é repartida entre a instituição de crédito mutuante e os beneficiários designados, ou na ausência destes, os herdeiros legais;

 

c) O capital seguro mantém-se inalterado ao longo da vigência do contrato de crédito à habitação, correspondendo ao capital em dívida no início, pelo que, em caso de sinistro, a prestação é repartida entre a instituição de crédito mutuante e os beneficiários designados, ou na ausência destes, os herdeiros legais.

 

CONTEÚDO MÍNIMO DO SEGURO

 

A contratação de um seguro de vida deve obedecer ao seguinte conteúdo mínimo:

 

I. Coincidência na produção de efeitos do contrato de seguro de vida com o contrato de crédito à habitação;

 

II. Caso de pluralidade de mutuários, o capital seguro não ultrapassar o capital em dívida;

 

III. O capital seguro ser idêntico ao capital em dívida no contrato de crédito à habitação ao longo da sua vigência.