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Transferência de Seguro de Vida

PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DO SEGURO DE VIDA PARA CRÉDITO HABITAÇÃO


CANCELAMENTO DO SEGURO VIGENTE ASSOCIADO AO CRÉDITO HABITAÇÃO

Deve enviar o pedido de cancelamento à Seguradora com pré-aviso de 30 dias (na maioria dos casos, a verificar nas Condições Gerais).

COMUNICAÇÃO À ENTIDADE BANCÁRIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SEGURO

Deve enviar a comunicação de cancelamento da Apólice vigente e, em simultâneo, a cópia das Condições Particulares da nova Apólice subscrita na APRIL Portugal.

MUITO IMPORTANTE 

  • Não se esqueça de cancelar o débito direto da Apólice anterior, caso contrário o prémio poderá continuar a ser cobrado por parte da Seguradora.
  • Considerar como data de início da nova Apólice subscrita na APRIL, a data imediatamente subsequente à data de cancelamento do seguro anterior.
  • As comunicações efetuadas, quer à Seguradora no pedido de cancelamento do seguro, quer à Entidade Bancária, na comunicação daquele pedido, deverão ser efetuadas preferencialmente por escrito e enviadas por carta registada com aviso de receção. Se a comunicação for feita pessoalmente, deve solicitar prova de receção.
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DEFENDA OS SEUS DIREITOS. CONHEÇA A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O SEGURO DE VIDA CRÉDITO HABITAÇÃO.

Conhecer a legislação que se encontra em vigor sobre os produtos de vida crédito habitação é fundamental para o ajudar a melhor defender os seus direitos.

Perante isto, e tendo em conta o custo que este seguro representa no seu orçamento familiar, pretendemos assegurar que não lhe é imposto um Seguro de Vida com condições que vão além do que justifica a preocupação dos Bancos.

Assim, abaixo estão disponíveis para sua consulta os decreto-lei relativos à transferência do seguro:

Decreto-Lei nº. 222/2009 de 11 de Setembro (em vigor desde 10.12.2009) – Artigo 4º

3 – Sempre que a celebração do contrato de crédito habitação se encontre subordinada às condições de contratação de um seguro de vida, a instituição de crédito deve, na fase pré-contratual:

(…) Declarar que os interessados têm o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência;

(…) Por outro lado, a seguradora está obrigada a fazer depender o cálculo do valor do prémio do seguro em função do montante em dívida do crédito.

Decreto-Lei nº. 222/2009 de 11 de Setembro (em vigor desde 10.12.2009) – Artigo 7º

A instituição de crédito deve informar a empresa de seguros em tempo útil acerca da evolução do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito habitação, devendo a empresa de seguros proceder de imediato à correspondente atualização do capital seguro (…)

Decreto-Lei nº 192/2009 de 17 de Agosto

Impede a cobrança de comissões na renegociação do empréstimo e de a fazer depender da aquisição de outros produtos financeiros.

Decreto-Lei nº 171/2008 de 26 de Agosto

Estabelece a proibição dos Bancos de cobrarem comissões pela análise da renegociação das condições do crédito habitação, nomeadamente spread ou prazo da duração do contrato. Veda também aos Bancos de associar à renegociação do crédito habitação, a aquisição de outros produtos financeiros.

Decreto-Lei 51/2007 de 7 de Março

Estabelece que a TAE passa a ter de refletir todas as condições promocionais oferecidas, durante e após o período promocional. Proíbe, ainda, a cobrança de quaisquer encargos adicionais associados ao reembolso antecipado, bem como a prática de vendas associadas através das quais os bancos façam depender a celebração de contratos de crédito habitação da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

Carta-Circular nº 61/2008

Especifica que, a alteração de companhia seguradora está abrangida pela proibição de cobrança de comissões associadas ao processo de revisão das condições do crédito. Fonte: Banco de Portugal

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