B
BENEFICIÁRIO IRREVOGÁVEL
A Entidade Financeira aceitante dos benefícios resultantes deste Contrato, com autorização escrita do Tomador do Seguro
C
CAPITAL SEGURO
O montante igual ao valor do capital em dívida existente em cada momento no respectivo Contrato de Financiamento, excepto se for estipulado um limite diferente nas Condições Especiais ou Particulares
CARTEIRA DE SEGUROS
Conjunto de contratos de seguro em relação aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e que lhe criam direitos e deveres para com seguradores e tomadores de seguros
COBERTURAS
São as garantias contratadas pela Pessoa Segura e concedidas pela Seguradora, para pagamento dos eventos indemnizáveis estabelecidos no presente Contrato
COIMA
Sanção de natureza pecuniária que resulta de uma infracção (um acto ou omissão que não respeite a lei)
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Conjunto de condições impostas pela Seguradora para que o Candidato possa aderir ao Contrato de Seguro
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
O Contrato de mútuo celebrado entre a Entidade Financeira e o Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura que estabelece as condições do crédito hipotecário celebrado entre ambos
CONTRATO DE SEGURO (OU CONTRATO)
Convenção celebrada entre o Agente e o Tomador do Seguro, fixando o objecto e as condições do Seguro
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Disposições que completam ou especificam as condições gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo
CONDIÇÕES GERAIS
Disposições contratuais, habitualmente pré-elaboradas, definindo o enquadramento do contrato de seguro
CONDIÇÕES PARTICULARES
Cláusulas que são acrescentadas às condições gerais/especiais de um contrato, para o adaptar a um caso particular, precisando nomeadamente o risco coberto, a duração e o início do contrato, o capital seguro, o prémio, o tomador do seguro, o segurado e o beneficiário
CONTRIBUINTE
Pessoa que contribui para o fundo de pensões ou entidade que contribui em nome e a favor do participante
CORRETOR DE SEGUROS
Mediador independente que, para aconselhar de forma imparcial, analisa diversos seguros existentes no mercado e selecciona os que melhor se adaptam às necessidades do cliente
D
DATA DE INÍCIO
Data de Início do Contrato de Seguro
DESPORTOS PERIGOSOS
Refere-se à prática de desportos de combate, competições de ciclismo, de equitação de competição e caça com cães, desportos de neve ou gelo (com excepção da prática amadora de tais desportos em pistas de esqui ou de fundo, o monoski, surf e skate), escalada, caminhadas nas montanhas acima de 3.000 (três mil) metros de Alpin de canyoning, espeleologia, passeios de barco de competição (incluindo mota de água), navegação a mais de 25 (vinte e cinco) milhas da costa, mergulho, desportos automóveis, competições de motociclos, voos em asas, asa delta, kite surf e parapente
DOENÇA
Toda a alteração involuntária de saúde, estranha à vontade da Pessoa Segura e não causada por Acidente, que se revele por sinais manifestos e seja atestada como tal por autoridade médica competente
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
Doença diagnosticada ou contraída pela Pessoa Segura antes da Data de Adesão ao presente Contrato, que não haja sido declarada na Proposta de Adesão e que seja de seu conhecimento
DANO
Prejuízo sofrido por alguém. O dano pode ser causado por perda, destruição ou avaria de bens ou por lesão que afecte a saúde física ou mental de uma pesso
DANO CORPORAL
Dano relativo à vida, à saúde ou à integridade física de uma pessoa
DIREITO DE RENÚNCIA
O tomador de um contrato de seguro ou de qualquer operação do ramo «Vida» previstas no artigo 124.º dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da recepção da apólice, para expedir a carta renunciando aos efeitos do contrato ou operação
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
Doença que já existia à data em que o seguro foi celebrado
DOLO
Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante
E
ENCARGOS DE FRACCIONAMENTO
Valor que acresce ao prémio caso o tomador do seguro opte por pagá-lo em prestações
ENTIDADE FINANCEIRA
A instituição de crédito com a qual o Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura celebrou o Contrato de Financiamento
ESTORNO
Devolução ao Tomador do Seguro de uma parte do Prémio já pago e sempre que seja devido
EXCLUSÃO
Cláusula de um contrato de seguro que procede à delimitação negativa do âmbito da cobertura, isto é, define aquilo que o seguro não cobre
F
FRACCIONAMENTO DO PRÉMIO
Opção conferida pelo segurador ao tomador do seguro de dividir o pagamento do prémio em prestações
FRANQUIA
Parte do risco, expressa em valor, dias ou percentagem que, em caso de Sinistro fica a cargo da Pessoa Segura e cujo montante se encontra estipulado nas Condições Especiais e ou Particulares do Contrato de Seguro
I
INÍCIO DO CONTRATO
Data em que um contrato de seguro começa a produzir efeitos
M
MEDIAÇÃO DE SEGUROS
Actividade que consiste em: apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro acto que prepare a sua celebração; celebrar o contrato (quando o mediador tenha poderes para o efeito); apoiar a gestão e execução do contrato, em especial em caso de sinistro
MEDIADOR DE SEGUROS
Qualquer pessoa ou entidade que exerça, mediante remuneração, a actividade de mediação de seguros e se encontre inscrito como mediador no Instituto de Seguros de Portugal. Pode fazê-lo por conta de um ou vários seguradores ou de forma independente
MÉDICO
O licenciado por uma faculdade de Medicina, legalmente autorizado a exercer a profissão no país onde o acto Médico tiver lugar. Excluemse todas as especialidades não reconhecidas pela Ordem dos Médicos. Excluem-se ainda, para efeitos da presente Apólice, os actos Médicos praticados por profissionais habilitados quando os mesmos sejam a Pessoa Segura, Beneficiários ou qualquer membro das suas famílias
P
PARTICIPANTE
Pessoa cuja situação pessoal ou profissional determina a definição dos direitos previstos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o fundo
PERIODO DE CARÊNCIA
Espaço de tempo que medeia entre a Data de Início do Contrato e a da entrada em vigor das Coberturas, não existindo por isso direito à Prestação Devida em caso de Sinistro ocorrido durante este período
PESSOA SEGURA
A pessoa singular no interesse da qual o Contrato é celebrado ou a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto deste Contrato e que poderá contribuir para o pagamento dos Prémios
PRÉMIO
A contrapartida da Cobertura devida, nas datas previstas na Apólice, pelo Tomador do Seguro e que inclui tudo o que seja contratualmente acordado, designadamente os encargos relacionados com a sua emissão
PRÉMIO BRUTO
Valor do prémio comercial acrescido dos custos de emissão do contrato. Estes podem incluir o custo da apólice, de actas adicionais, de certificados de seguro e de fraccionamento do prémio
PRÉMIO COMERCIAL
Custo das coberturas do contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e de cobrança
PRÉMIO INDEXADO
Valor a pagar pelo seguro que varia automaticamente em função de um preço base ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços (por exemplo, o Índice de Preços no Consumidor)
PRÉMIO VARIÁVEL
Valor a pagar pelo seguro, que varia automaticamente em função de certos aspectos concretos previstos no contrato
PRESTAÇÃO DEVIDA
Indemnização garantida em caso de ocorrência de um Sinistro abrangido pelas Coberturas contratadas no âmbito do presente Contrato
PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS (OU PRESTAÇÕES)
As Prestações que constam no plano de amortização do Contrato de Financiamento
PROPOSTA DE ADESÃO (OU PROPOSTA DE SEGURO)
O documento preenchido e assinado pelo Candidato a Tomador do Seguro e Pessoa(s) Segura(s), no qual este(s) solicita(m), formaliza(m) e consente(m) a celebração do Contrato de Seguro e que contém os dados individuais relativos à identificação da(s) Pessoa(s) Segura(s), Coberturas, Beneficiários e Contrato de Financiamento, bem como o respectivo Questionário de Adesão
R
REDUÇÃO
Possibilidade prevista em algumas das modalidades de seguro de vida de transformação do contrato de seguro acompanhada da redução da prestação do segurador, designadamente no caso de falta de pagamento de parte do prémio do seguro convencionad
REGULAÇÃO E SUPERVISÃO COMPORTAMENTAL/ CONDUTA DE MERCADO
Tem por objectivo garantir elevados padrões de conduta por parte das entidades supervisionadas na sua relação com os consumidores
REGULAÇÃO E SUPERVISÃO PRUDENCIAL
Tem por objectivo garantir que as entidades supervisionadas possuem os recursos financeiros adequados às responsabilidades que assumem e que gerem de forma prudente os riscos a que se encontrem expostos
REGULARIZAÇÃO DE SINISTRO
Conjunto de acções realizadas pelo segurador com o objectivo de: confirmar que ocorreu um sinistro; analisar as suas causas, circunstâncias e consequências; decidir se vai reparar os danos ou compensar os prejuízos resultantes do sinistro; decidir qual o valor da indemnização ou prestação. Para iniciar este processo é necessária uma participação de sinistro por parte do lesado (tomador do seguro, segurado ou terceiro) ou do beneficiário
REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA
A importância mensal que a Pessoa Segura, nos termos do seu Contrato de trabalho com a entidade patronal, tem direito como contrapartida do seu trabalho, após dedução dos impostos sobre o rendimento e contribuições sociais, bem como de outras eventuais cargas fiscais, contribuições ou quotizações. No âmbito do presente Contrato, considera-se o valor de referência da Remuneração Mensal Líquida, o montante equivalente à média das Remunerações Mensais Líquidas verificadas nos 3 (três) meses anteriores à Data de Adesão
RENDA
Pagamento de um valor em prestações, feito pelo segurador ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro lesado
RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO
Quando o segurador ou entidade gestora garante uma rendibilidade mínima no âmbito do contrato
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
Prolongamento automático de um contrato de seguro no final de um período fixado, na ausência de uma manifestação contrária de uma das partes contratantes
REPRESENTANTE PARA SINISTROS
Pessoa ou entidade que representa em Portugal as empresas de seguros da União Europeia (UE) para efeitos de tratamento e regularização de sinistros automóvel ocorridos na UE, contribuindo para uma mais fácil resolução dos mesmos. A informação sobre o representante para sinistros da seguradora do responsável pelo acidente pode ser obtida no sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal, em www.isp.pt
RISCO
Incerteza associada a um acontecimento futuro, seja quanto à sua realização, ao momento em que ocorre e aos danos dele decorrentes
RISCO FINANCEIRO OU DE INVESTIMENTO
Incerteza associada à evolução futura do valor de um conjunto de activos
S
SEGURADOR/SEGURADORA
Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que é parte no contrato de seguro
SEGURO DE PESSOAS
Contrato através do qual o segurador se compromete a cobrir riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas
SEGURO DE VIDA
Contrato através do qual o segurador se compromete a cobrir riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas nele identificadas
SEGURO DE VIDA PARA CRÉDITO HABITAÇÃO
Contrato de Seguro de Vida associado a um empréstimo bancário para habitação, em que o beneficiário irrevogável em caso de sinistro é a entidade credora
SEGURO INDIVIDUAL
Seguro que pode cobrir uma única pessoa, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum. Pode também cobrir conjuntamente duas ou mais pessoas (por exemplo, seguros de vida dos sócios de uma empresa)
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Contrato através do qual o segurador garante a reparação dos danos corporais que resultem de um acidente que não seja qualificado como acidente de trabalho
SINISTRO
Verificação do evento que desencadeia o accionamento da Cobertura dos riscos previstos no Contrato
SOBREPRÉMIO
Acréscimo ao valor do prémio do seguro devido à cobertura de um risco agravado ou a uma cobertura adicional
SUBSCRITOR
Pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da respectiva prestação
SUSPENSÃO DE CONTRATO
Interrupção por um período de tempo dos direitos e deveres que constam do contrato de seguro
V
VALOR DE REFERÊNCIA
A unidade de participação ou unidade de conta utilizada para cálculo do capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento
VENCIMENTO DE UM CONTRATO
Termo ou fim do contrato de seguro. Em certas modalidades de seguros de vida é o momento em que é pago o capital seguro
VENCIMENTO DO PRÉMIO
Data até à qual o prémio de seguro deve ser pago ao segurador